Empregados Domésticos


Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 (dezoito) anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante), subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.

Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). 

Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): 
  • cozinheiro(a), 
  • governanta, 
  • mordomo, 
  • babá, 
  • lavador,
  • lavadeira, 
  • faxineiro(a), 
  • vigia, 
  • piloto particular de avião e helicóptero, 
  • motorista particular, 
  • jardineiro(a), 
  • acompanhante de idosos(as), entre outras. 
  • O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a) quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Como a lei definiu que o empregador doméstico é a pessoa ou a família, há casos em que será necessário substituir o responsável pelo contrato de trabalho. É o caso, por exemplo, de uma empregada doméstica que está registrada por um dos entes da família que vem a falecer ou afastar-se do ambiente familiar – mas ela continua prestando serviços para a mesma família. Nesse caso, será necessário substituir o responsável pelo contrato de trabalho, sem alteração das demais condições pactuadas. Os procedimentos para essa substituição são feitos no aplicativo do Empregador Doméstico, que está disponível no sítio eletrônico do eSocial.

Além disso, devem ser feitas anotações na CTPS do empregado, informando a substituição do responsável pelo contrato de trabalho.

Ministério do Trabalho e Previdência Social

0 Comentários