O(A) empregador(a) poderá descontar dos salários do(a) empregado(a):
a. Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transportes recebidos;
b. Os adiantamentos concedidos;
c. Faltas e atrasos injustificados, inclusive com consequências no repouso semanal remunerado;
d. Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido;
e. Imposto sobre a renda retido na fonte;
f. Mediante acordo escrito entre as partes, valor correspondente à mensalidade de planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
Pode ocorrer, ainda, também mediante acordo escrito entre as partes, desconto relativo às despesas com moradia quando esta se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço.
Os valores descontados do(a) empregado(a) doméstico(a), relativos à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda retido na fonte serão incluídos no Documento de Arrecadação do Empregador
– DAE, gerado no Módulo do Empregador Doméstico, do
Simples Doméstico, disponível no Portal do eSocial:
www.esocial.gov.br.
OBSERVAÇÃO:
O uniforme e outros acessórios concedidos pelo(a) empregador(a) e usados no local de trabalho não poderão ser descontados, assim como é vedado ao(a) empregador(a) doméstico(a) efetuar descontos no salário do(a) empregado(a) por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Manual do Trabalhador Doméstico
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